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WhatsApp é multado em R$ 3 milhões por descumprir ordem de interceptar mensagens

A sujeição à jurisdição brasileira é a contrapartida inafastável para o exercício de atividade econômica no país. Corporações que exploram o mercado nacional não podem agir ao arrepio das leis locais, justificando-se a multa por descumprimento deliberado de ordem judicial.

Com base neste entendimento, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve uma condenação do Facebook, controlador do WhatsApp, a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo os autos, a plataforma deixou de cumprir uma ordem de interceptação telemática no aplicativo durante uma investigação sobre organização criminosa, de agosto a novembro de 2015.

Na fase de execução, o Facebook ajuizou embargos argumentando que o cumprimento da ordem era tecnicamente inviável devido à implementação de criptografia de ponta a ponta no aplicativo.

A plataforma também alegou que o repasse de dados para autoridades governamentais deveria seguir a via do tratado internacional de assistência jurídica mútua, conhecido pela sigla MLAT.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua vez, rechaçou as arguições e pediu a manutenção integral da cobrança.

Jurisdição nacional

Ao analisar o litígio, o magistrado rejeitou as justificativas apresentadas para a desobediência e confirmou a validade da punição. Ele notou que a própria companhia informou anteriormente no processo que a criptografia total só foi implementada no Brasil em março de 2016, meses após a ordem judicial, o que evidencia uma recusa motivada unicamente por conveniência.

O julgador indicou que, no período da determinação, a empresa respondeu ao juízo criminal apontando o MLAT como procedimento adequado, o que demonstra a intenção de afastar a jurisdição nacional com base em um fundamento jurídico.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que autoridades locais podem requerer dados diretamente de companhias estrangeiras com representação no país.

“Ao se organizar no Brasil e aqui exercer plenamente suas atividades econômicas, valendo-se da infraestrutura jurídica, do mercado consumidor e da proteção institucional do Estado brasileiro, não pode a embargante se portar como alheia ao sistema jurídico nacional e às ordens judiciais que dele emanam”, avaliou o juiz.

A decisão destacou que a divergência jurisprudencial do passado não autorizava a corporação a ignorar uma determinação concreta de uma autoridade judiciária competente, conformando sua conduta ao próprio entendimento.

“A sujeição à jurisdição brasileira é contrapartida necessária e inafastável do exercício de atividade econômica organizada no país”, explicou.

Embora tenha reafirmado a obrigação legal e a gravidade da conduta corporativa de obstruir a investigação criminal, o juízo utilizou o princípio da equidade apenas para adequar o montante final da execução. Dessa forma, a dívida foi fixada em R$ 3 milhões para evitar uma sanção desproporcional à finalidade coercitiva. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP).

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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